quinta-feira, 19 de maio de 2011

RADICALIZAR GUARDAS NO PARÁ

Projeto de convênio de criação de Guardas Municipais no Estado do Pará
Já e realidade o debate sobre a divisao do Etado do Pará. Há uma reação de politicos, principalmente dos que estao ligados a região metropolitana para a não concretização deste fim. Dos milhares de paraense ficará a   responsabilidade de dizer sim ou não a divisao. O fato que estas reações de nossos conterrãneos paraenses podem parecer inaceitaveis para muitos que não sofrem a auxência do poder público, o que diminue e muito os limites de cidadania daqueles que estao longe da metropole paraense.
Outro dia quando participavamos de um encontro de Guardas Municipais em Macaé, Rio de Janeiro, fomos questionado qual era o trabalho do Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Pará (SINGMEP) em dar apoio em melhoria de trabalho aos companheiros que surgiam de guardas que estavam sendo criadas? Percebi que os amigos guardas, principalmente do Sul e Suldeste não conheciam a realidade espacial do território paraense, mas mesmo assim respondi a eles que era mais fácil qualquer morador de Belém chegar no Rio de Janeiro do que alcançar municipios distantes de Belém. Esta é uma prova que existe dificuldade de comunicação, transporte e participação estatal no imenso território paraense.  
Não e a intenção defender a divisao ou não, mas foi sem duvida um dos fatores que levou o despertamento da divisao do Estado, é a falta de segurança pública em municipios afastados da matropole. Infelizmente prefeitos implorão a governadores para mandar efetivos para esses municipios, esses gestores tinham e tem que sustentar uma instituição pública (PM) com caracteristicas de tercerização de seus serviços. As dificuldades são muitas dos governantes municipais, para manter a governabiidade estatal.  Vários municipios ainda não tem condiçoes de sustentar um corpo de Guarda Municipal: fardamento, salário, equipamentos de trabalho e etc. Pois o fundo de participação municipal é pífio, além da falta de conhecimento desses gestores de investimentos da união na concretização de Guardas.
Falta emplacar a interiorização dos equipamentos públicos para que a sociedade não se sinta desprezada e consequentemente  desalmada do espirito de paraense. Esta ferramenta disponibliliza um modelo de projeto que pode ser adotado por um dos representantes da assembléia legislativa ou quem sabe pelo próprio governador do Estado, uma Lei de incentivo a criação e implementação de Guardas Municipais em todo o Estado do Pará, garantindo assim, um dos direitos fundamentais de cidadania, ou seja, segurança pública, à garantir o direito de ir e vir dos municipes.

Segue a baixo o modelo de projeto lei:      
 GUARDA MUNICIPAL
Com o objetivo de promover a segurança e o bem-estar da população, o Governo do Estado criou a Lei Estadual número (.....), de incentivo à criação e implementação de Guardas Municipais, onde fica estabelecido um acordo de cooperação, colaboração técnica e financeira com os municípios para a implantação, qualificação e aparelhamento das Guardas.
De acordo com a lei, o município poderá elaborar o projeto lei de criação de Guarda Municipal, um plano de trabalho. Além disso, é importante ressaltar a importância do município em assinar o convênio de adesão para implantação da Guarda Municipal.
O repasse de recursos, bens ou materiais para auxiliar a implantação, qualificação, e aparelhamento das Guardas Municipais, será preferencial ao fornecimento de automoveis, motocicletas, embarcações, bicicletas e veículos para transporte de tropa, além de equipamentos de segurança.
 LEI Nº (...) na íntegra
Dispõe sobre a implantação de Política Estadual de Incentivo à Criação e Implementação de Guardas Municipais e dá outras providências com base no artigo 50, V, da constituição Estadual do Estado do Pará
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 54° da Constituição Estadual do Pará, sancionou, e eu, (...), seu Presidente, nos termos do artigo 92 – XIV e artigo 115, § 2º da mesma Constituição. Promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica implantada, no Estado do PARÁ, a Política de Incentivo à Criação e Implementação de Guardas Municipais.
Parágrafo único. Para atender o disposto no “caput”, o Governo do Estado do PARÁ, poderá formalizar convênios de cooperação técnica e financeira com os municípios para implantação e/ou qualificação e aparelhamento das Guardas Municipais, com o objetivo de promover a segurança e o bem-estar da população em consonância com artigo 19 da Constituição do Estado do Pará
Art. 2º Os municípios deverão, através de lei municipal específica, criar ou adequar suas Guardas Municipais atendendo ao § 8º do artigo 144 da Constituição Federal e ao artigo 51 da Constituição do Estado do Pará, bem como aos dispositivos legais de acesso ao serviço público municipal, de acordo com artigo 37 da Constituição Federal. 
§ 1º A Guarda Municipal deverá obedecer ao mesmo regime jurídico dos servidores públicos municipais em vigor, e, atender sempre aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do serviço público.
§ 2º Caberá ao Comandante da Guarda Municipal, em consonância com o Prefeito Municipal, a fiscalização e o acompanhamento das ações executadas pelas Guardas Municipais.
Art. 3º O Governo do Estado do Pará promoverá o desenvolvimento de políticas públicas que auxiliem na criação de instrumentos de colaboração, harmonia e execução conjunta de ações entre as Polícias Civil e Militar e as Guardas Municipais, prevista no artigo 50 - V, da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo único. Para auxiliar na formação e qualificação profissional do efetivo das Guardas Municipais, o Governo do Estado do Pará disponibilizará cursos e treinamentos no Instituto de Ensino Superior do Pará - IESP.
Art. 4º O município deverá provocar e se pronunciar para participar deste convênio.
Art. 5º Fica o Governo do Estado do Pará autorizado a baixar decreto regulamentando a presente Lei, especialmente para formalização de convênios de colaboração mútua, visando a eficiência do sistema público de segurança nos municípios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Cabanagem, ______ de________ de 20______________.

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Presidente.

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